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A Prescrição Intercorrente e a Eficácia Progressiva da Lei nº 14.230/2021 no Processo Administrativo

A reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021 representou verdadeiro paradigma no regime jurídico da improbidade administrativa, não apenas por exigir a presença do dolo para a configuração dos ilícitos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, mas também por submeter expressamente a matéria aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Nesse novo desenho normativo, o regime prescricional deixou de ocupar posição acessória e passou a desempenhar função estruturante de contenção do poder sancionador estatal, em sintonia com os valores da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, assegurada no âmbito judicial e administrativo pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

No tocante à prescrição intercorrente, a Lei nº 14.230/2021 passou a prever o seu reconhecimento quando, entre os marcos interruptivos legalmente indicados, transcorresse o lapso temporal estabelecido no próprio art. 23, vedando-se, por coerência sistêmica, a ampliação interpretativa desses marcos em favor da inércia estatal. A lei descreve tais marcos em chave estritamente legal, vinculando-os à publicação da sentença condenatória e, sucessivamente, das decisões ou acórdãos condenatórios nas instâncias recursais, o que não autoriza equiparar atos administrativos instrutórios, despachos internos de apuração ou meros impulsos ordinatórios a causas interruptivas da prescrição.

Cumpre, contudo, registrar uma ressalva decisiva para a correta compreensão dogmática do tema em 2026, sempre que houver causa interruptiva da prescrição. A redação originária do §5º do art. 23 estabelecia que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria a correr “pela metade” do prazo previsto no caput, o que conduziria, em regra, ao lapso intercorrente de quatro anos. Essa tentativa legislativa, porém, sempre se mostrou criticável.

Em primeiro lugar, porque desfigurava a lógica tradicional da interrupção prescricional, que supõe a reabertura de um novo prazo, e não a criação de um prazo abreviado híbrido, de difícil justificação teórica. Em segundo lugar, porque a redução automática comprometia a coerência interna do sistema sancionador da improbidade, sobretudo em processos estruturalmente complexos, nos quais a extensão da instrução, a pluralidade de demandados e o percurso recursal já impõem natural dilação temporal. Em terceiro lugar, porque, embora apresentada como técnica de racionalização, a fórmula tendia a aumentar a litigiosidade interpretativa e a instabilidade jurisprudencial, enfraquecendo a previsibilidade do regime prescricional. Daí a necessidade de suspensão da eficácia da expressão “pela metade”, constante do §5º do art. 23, providência que já foi efetivamente adotada pelo STF, em sede cautelar, na ADI 7.236. Assim, ao menos no estado atual do direito positivo e da jurisdição constitucional, o prazo prescricional intercorrente, após interrupção válida, permanece regido pelo mesmo prazo do caput, e não por sua redução.

Por fim, sob perspectiva teórica, a prescrição intercorrente não deve ser compreendida como prêmio à impunidade, mas como técnica de limitação temporal do poder punitivo estatal em matéria sancionadora. Em tal contexto, seu fundamento não reside na indulgência com a corrupção, e sim na rejeição constitucional de processos indefinidos, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, com a estabilidade das relações jurídicas e com o dever estatal de atuação eficiente e tempestiva.

Ao mesmo tempo, isso não autoriza soluções normativas internamente contraditórias ou dogmaticamente imprecisas, como a tentativa de reduzir automaticamente o prazo prescricional após a interrupção. Para a advocacia pública e privada, bem como para o estudo acadêmico e concursivo, a consequência prática é clara: a aferição da prescrição exige reconstrução rigorosa da linha do tempo processual, com atenção exclusiva aos marcos interruptivos legalmente previstos, ao prazo atualmente aplicável após a interrupção e às teses fixadas pelo STF sobre direito intertemporal.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 28 abr. 2026.

ESTRATÉGIA CARREIRAS JURÍDICAS. Prescrição na Improbidade Administrativa. 24 dez. 2024. Disponível em: <https://cj.estrategia.com/portal/prescricao-improbidade-administrativa/>. Acesso em: 28 abr. 2026.

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. 2025: O tempo da improbidade. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, 11 nov. 2024. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/cgpc/announcement/view/349>. Acesso em: 28 abr. 2026.

JUSTEN, Egon Bockmann Moreira. A nova Lei de Improbidade Administrativa e o Tema 1.199 do STF. 26 ago. 2024. Disponível em: <https://justen.com.br/artigo_pdf_est_2adv_/a-nova-lei-de-improbidade-administrativa-e-o-tema-1-199-stf/>. Acesso em: 28 abr. 2026.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Decisão do STF suspende alteração na prescrição intercorrente implementada pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa. 24 set. 2025. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/>. Acesso em: 28 abr. 2026.

SOUSA, Aline Gonçalves. A retroatividade das alterações benéficas trazidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa: análise crítica da jurisprudência recente do STF. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2024. Disponível em: <https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/4992>. Acesso em: 28 abr. 2026.

SOUZA, Lucas de. A razoável duração do processo administrativo no direito brasileiro. Revista Argumentum, 2016. Disponível em: <https://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/236>. Acesso em: 28 abr. 2026.

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@ 2025 - Prof. Humberto Quezado

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