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Autonomia típica dos crimes contra o Estado Democrático de Direito

A recente estabilização da jurisprudência dos Tribunais Superiores em abril de 2026, consolidada por meio do Informativo 1190 do Supremo Tribunal Federal, trouxe luz a uma das discussões mais complexas da Parte Especial do Código Penal contemporâneo: a relação de interdependência ou autonomia entre os tipos penais de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M).

Doutrinariamente, a dúvida mais frequente entre acadêmicos e candidatos a certames de alto nível reside na aplicação do princípio da consunção (ou absorção). Questiona-se se o crime de abolição violenta, ao visar o impedimento ou restrição do exercício dos poderes constitucionais, não seria absorvido pelo crime de golpe de Estado, que pressupõe a deposição do governo legitimamente constituído.

No entanto, a hermenêutica prevalecente afasta a aplicação do lex consumens. O fundamento reside na distinção dos bens jurídicos protegidos e no desvalor das condutas. Enquanto o art. 359-L tutela a integridade das instituições e o livre exercício dos Poderes, o art. 359-M foca na legitimidade e permanência do regime governamental. Tratam-se de delitos autônomos que, quando praticados mediante ações distintas ou desígnios autônomos, admitem o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP.

Ora, por razões óbvias, a simples tentativa destes crimes já é sua própria consumação, na medida em que, caso consigam, não há mais Estado nas atuais conformações, nem ordenamento jurídico a justificar e supedanear a persecução penal.

Da mesma forma, como bem sugere o próprio texto dos tipos penais, a ação nuclear é clara. "Tentar":

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito       
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:     
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.        
Golpe de Estado       
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:        
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.     

Sob a ótica do sistema acusatório e do rigor probatório exigido em 2026, a configuração do dolo específico é o ponto divisor de águas. Não basta a mera insurgência política; exige-se a violência ou grave ameaça direcionada à substituição do regime ou à paralisação das instituições. Para o profissional do Direito, compreender essa autonomia é essencial para a correta capitulação jurídica em peças acusatórias ou teses defensivas, uma vez que a cumulação das penas eleva substancialmente o patamar sancionatório, exigindo um nexo causal rigorosamente demonstrado entre a conduta do agente e a ameaça concreta à ordem constitucional.

Dessa forma, a dogmática penal reafirma o seu papel defensivo da Constituição, sinalizando que as condutas que atentam contra a base do Estado não podem ser diluídas por interpretações que reduzam a fragmentariedade e a ofensividade de cada tipo penal isoladamente considerado.


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@ 2025 - Prof. Humberto Quezado

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