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O Princípio da Simetria inclui a equiparação automática da remuneração?

A estrutura remuneratória dos agentes políticos e dos membros das carreiras essenciais à Justiça constitui um dos temas de maior incidência nos concursos públicos de alto nível, em especial da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, demandando do candidato não apenas o domínio da literalidade constitucional, mas também a compreensão das nuances jurisprudenciais que delimitam o alcance de princípios estruturantes do Direito Administrativo e Constitucional.

Nesse cenário, o Princípio da Simetria retornou ao centro do debate acadêmico e jurisprudencial em março de 2026, impulsionado pelo Informativo nº 1.210 do Supremo Tribunal Federal, que reacendeu as discussões acerca dos limites e da extensão da paridade entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, especialmente no que se refere à equiparação automática de vantagens pecuniárias.

O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação sistemática do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que consagra vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Vejamos o que ela prevê:

CF. At. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

A norma, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, opera como cláusula de contenção contra o que a doutrina denomina de "efeito cascata remuneratório" — fenômeno pelo qual o reajuste de determinada categoria provoca, de forma encadeada e sem amparo legal específico, elevações nos vencimentos de outras.

Historicamente, o STF tem sustentado posição doutrinariamente coerente ao distinguir dois planos distintos da simetria constitucional: (i) a simetria de garantias e prerrogativas funcionais, fundada no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, que assegura às carreiras do Ministério Público as mesmas garantias conferidas à Magistratura, tais como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios; e (ii) a pretensa identidade remuneratória automática, pela qual se buscaria, sem lei formal específica, estender vantagens pecuniárias de uma carreira à outra com fundamento exclusivo na isonomia. Somente a primeira dimensão encontra guarida constitucional; a segunda, ao contrário, esbarra em obstáculo intransponível.

Em termos simples, equiparação de garantias e prerrogativas não significa automaticamente equiparação remuneratória.

Assim, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 968.646, afetado ao regime de repercussão geral sob o Tema 1.120, concluído em março de 2026, a O STF reafirmou, com efeito vinculante, que a concessão de vantagens pecuniárias a membros do Ministério Público ou da Magistratura, quando fundamentada exclusivamente na isonomia entre carreiras, viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 37. Referida súmula estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação da competência reservada ao legislador. Vejamos:

STF. SV 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O acórdão consolida, portanto, uma tese de grande relevância para a prática forense e para os concursos públicos: a simetria funcional não opera como autorização constitucional implícita para a equiparação automática de subsídios. Trata-se de um comando que garante paridade de tratamento quanto à independência e às prerrogativas institucionais das carreiras, e não um mecanismo de extensão remuneratória desprovido de suporte legislativo.

Para o candidato de alto desempenho, a distinção entre as duas dimensões da simetria é mais do que um exercício hermenêutico — é uma competência analítica cobrada de forma recorrente em provas discursivas e objetivas das principais bancas examinadoras, incluindo o CESPE/CEBRASPE e o FCC. Questões que envolvem a extensão de licenças-prêmio, gratificações de desempenho ou diárias entre carreiras distintas são frequentemente resolvidas à luz dessa dicotomia.

A jurisprudência consolidada impõe conclusão inequívoca: toda e qualquer vantagem pecuniária de caráter remuneratório, para ser legitimamente estendida de uma carreira a outra, exige lei formal específica, aprovada pelo ente federativo competente, em respeito ao princípio da reserva legal, ao regime constitucional de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, CF) e à autonomia administrativa e financeira de cada instituição. A ausência desse suporte legislativo contamina de inconstitucionalidade o ato concessivo, independentemente de sua motivação equitativa.

Por fim, entendemos que a jurisprudência do STF em 2026 reafirma, com clareza técnica e autoridade vinculante, que o Princípio da Simetria não constitui um cheque em branco para a paridade de vencimentos entre carreiras constitucionais. Ao separar com precisão cirúrgica a simetria de prerrogativas da equiparação remuneratória automática, a Corte reforça a supremacia do princípio da legalidade no Direito Administrativo e impõe ao operador do Direito o dever de rigorosa observância à reserva de lei formal como condição de validade de qualquer componente remuneratório no serviço público brasileiro.


Fonte: STF

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@ 2025 - Prof. Humberto Quezado

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