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O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026 e seus impactos no Direito Médico

1. Por que esse Estatuto importa agora?

Antes da Lei 15.378/2026, os direitos do paciente estavam fragmentados na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e em normas esparsas, gerando insegurança jurídica. Essa dispersão normativa não era apenas um problema teórico: ela se traduzia em litígios concretos em que juízes, advogados e profissionais de saúde simplesmente não tinham um texto de referência comum para balizar condutas e responsabilidades. Era um vácuo legislativo importante, e o Estatuto agora vem justamente para preenchê-lo.

Sancionada em 6 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia 7, a Lei 15.378 institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, criando um marco legal nacional que sistematiza direitos, deveres e garantias de pessoas sob cuidados em saúde, com aplicação direta na prática assistencial e na relação médico-paciente. Trata-se, sem nenhum exagero, de um divisor de águas no ordenamento jurídico-sanitário brasileiro.

2. Estrutura e Âmbito de Aplicação

O Estatuto determina, em seu art 3º, que estão submetidos às suas disposições os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades. Vejamos:

Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.

Isso significa que a lei não distingue setor público de setor privado — um hospital universitário federal e uma clínica particular de bairro estão, igualmente, vinculados às suas determinações. Para quem milita no Direito Médico, essa amplitude já é, por si só, uma novidade significativa.

A lei também é explicitamente cumulativa: outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei. Ou seja, o CDC, o Código de Ética Médica e demais normativas não são afastados — são somados.

3. Pontos importantes do Estatuto

3.1 Autonomia e Consentimento Informado

Este é, provavelmente, o ponto mais alto da lei sob a ótica jurídica. O estatuto assegura a participação do paciente nas decisões sobre o próprio tratamento, com direito a informações claras sobre diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, além de prever a possibilidade de o paciente aceitar ou recusar procedimentos, indicar um representante para decisões em caso de incapacidade ou registrar sua vontade antecipadamente. Vejamos o que diz a lei:

Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.
§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.
§ 2º É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), antes regulamentadas apenas pela Resolução CFM 1.995/2012 — norma de alcance restrito à categoria médica —, ganham agora força de lei. A Resolução CFM nº 1.995/2012 reconhecia as diretivas antecipadas de vontade, mas com força normativa restrita aos médicos e sem o caráter de lei. A mudança é substancial: a DAV deixa de ser uma questão deontológica interna ao CFM e passa a ser um direito subjetivo exigível judicialmente por qualquer pessoa.

3.2 Acesso à Informação e ao Prontuário

O paciente tem direito à segunda opinião médica em qualquer fase do tratamento e acesso integral ao prontuário sem precisar apresentar justificativa, com possibilidade de cópia gratuita e solicitação de correções. Esses dispositivos tendem a aumentar a transparência e a participação do paciente no cuidado.

Entretanto, eles tendem a elevar o potencial litigioso em situações de discordância sobre registros clínicos.

3.3 Segurança do Paciente

Com vistas a assegurar sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados. Além disso, o paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita e eventuais efeitos adversos.

Parece simples, mas juridicamente é relevante: esses deveres de informação, agora positivados, passam a integrar o conteúdo da obrigação do prestador de saúde, com reflexos diretos na aferição de responsabilidade civil.

3.4 Não Discriminação e Dignidade

Está assegurado, por força do art. 10, o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação. A cláusula aberta ao final — "qualquer outra forma de discriminação" — tende a ser terreno fértil para litígios futuros, especialmente no campo dos planos de saúde.

4. Os Deveres do Paciente

Raramente mencionado nos comentários iniciais sobre a lei, o Estatuto também disciplina responsabilidades do lado do paciente. A lei define responsabilidades do paciente ou de seu representante, como prestar informações corretas sobre o histórico de saúde, seguir orientações médicas e respeitar normas das instituições.

Essa bilateralidade da relação jurídica é relevante: ela abre caminho para que estabelecimentos de saúde, em hipóteses específicas, alegem concorrência de culpa quando condutas do próprio paciente contribuírem para danos. A discussão ainda é incipiente, mas merece atenção da doutrina.

5. O Que Muda na Prática?

5.1 Responsabilidade Civil

Mais do que organizar regras já existentes, a lei fortalece a proteção jurídica do cidadão e amplia as possibilidades de responsabilização em casos de abusos, negligência ou negativa de atendimento. Com um catálogo expresso de direitos, a prova do nexo causal em ações de responsabilidade civil tende a se tornar mais direta: basta demonstrar que determinado direito previsto no Estatuto foi violado.

Além disso, o Art. 24 é inequívoco: a violação dos direitos previstos no Estatuto caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei 12.986/2014. Em um primeiro momento, pode parecer desnecessário mencionar isso, mas essa qualificação não é meramente retórica, uma vez que ela pode ter implicações na esfera administrativa e até nas discussões sobre dano moral coletivo.

5.2 Direito dos Planos de Saúde

A inclusão expressa das operadoras de planos no âmbito da lei é um ponto que merece atenção especial. Negativas de cobertura, descredenciamentos abusivos e obstáculos ao acesso a tratamentos passam a ser analisados também sob o filtro do Estatuto, cumulativamente à Lei 9.656/98 e ao CDC.

5.3 Bioética e Cuidados Paliativos

O Estatuto reconhece o paciente como sujeito de direitos, assegurando-lhe, entre outros, o direito à informação, ao consentimento informado, à participação nas decisões terapêuticas, de buscar segunda opinião, ao acompanhante em consultas e internações, o direito ao representante e o direito às diretivas antecipadas. No campo dos cuidados paliativos, a lei define expressamente o conceito e impõe sua oferta como direito — o que pode impactar protocolos hospitalares e, eventualmente, discussões sobre ortotanásia.

6. Considerações Finais

A Lei 15.378/2026 consolida princípios já presentes em normativas éticas e sanitárias, mas avança ao padronizar direitos e estabelecer mecanismos formais de monitoramento e cumprimento. É preciso deixar claro que o consentimento informado e a confidencialidade já eram valores reconhecidos. O que muda é a força normativa: sai do campo da ética profissional e da doutrina para se tornar direito exigível, com respaldo legal expresso.

Para operadores do Direito, a tarefa imediata é compreender como o Estatuto se integra ao sistema já existente e, sobretudo, antecipar os contornos da jurisprudência que, inevitavelmente, virá. Para profissionais e instituições de saúde, o recado é igualmente claro: adequação não é opção, é obrigação legal.

O Estatuto dos Direitos do Paciente chegou tarde, mas chegou.


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@ 2025 - Prof. Humberto Quezado

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